Uma indagação que pode surgir no convívio social: acaso o cidadão esteja respondendo a um processo criminal, pode ele se recusar a ter um advogado? A resposta é negativa, pois como ensinam a Doutrina e a Jurisprudência, a ausência de defesa técnica gera nulidade absoluta (súmula 523 do STF). Diante deste contexto, conclui-se que a defesa técnica é direito indisponível, diferentemente do interrogatório em que o acusado pode até silenciar, uma vez que este constitui meio de prova e de defesa.
E na hipótese do acusado não dispor de condições para constituir Advogado? Neste caso o Estado Juiz, dever oficiar à Defensoria Pública ou nomear Defensor Dativo (Advogado particular nomeado pelos Juiz), para que exerçam a defesa técnica.
O art. 261 do Código de Processo Penal, diz literalmente que, “Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor”. Lembrando que o Art. 264 do CPP, impõe multa ao advogado que se recusar ao patrocínio da causa, quando nomeado pelo Juiz, salvo motivo relevante.
Questão interessante é a situação em que o advogado é nomeado pelo Juiz para defender um estuprador contumaz por exemplo, pode se negar alegando que não defenderá aquele “bandido”? E pode ele advogado “esfriar” a defesa? Conforme narramos acima, isto jamais poderá ocorrer, pois na primeira hipótese necessita demonstrar um motivo relevante para a recusa do patrocínio e na segundo hipótese estaria cerceando a defesa do acusado, cavando nulidade absoluta e se sujeitando a processo disciplinar perante a OAB. Vejam as senhoras e os senhores que não é fácil o mister do advogado.
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