O princípio da imparcialidade do juiz como garantia indispensável para realização da justiça


Inicialmente, repito o que venho dizendo nos meus artigos anteriores: minha escrita é totalmente despida de caráter político partidário. Escrevo na condição de advogado e professor e com o objetivo maior de que a linguagem chegue ao alcance de todos.

Faço uma regressão mental, para citar um fato no qual me deparei e à época causou-me indignação, quando soube que no crime de competência do júri popular, o juiz já havia orientado os jurados no sentido de condenar o réu por ocasião da decisão. Foi necessário diante de tal constatação, que eu requeresse ao juiz que constasse em ata a anomalia e que o julgamento estaria viciado, em decorrência da quebra da imparcialidade do juiz e consequentemente do surgimento de nulidade absoluta processual.

A imparcialidade do juiz, nada mais é do que a ausência de vínculos subjetivos na relação processual, tendo o juiz o dever de ficar equidistante das partes.

Tal princípio decorre da Constituição Federal/88, que veda juízo ou tribunal de exceção (art. 5º, XXXVII). Diante de tal contexto, a Carta Política Nacional diz textualmente, “que não haverá juízo ou tribunal de exceção” e continua no Inciso LIII, afirmando que, “ninguém será processado ou sentenciado senão pela autoridade competente”.

Imaginem os Senhores e as Senhoras, num julgamento onde se pede indenização por danos materiais e morais, quando a parte toma conhecimento que o juiz já opinou no sentido de que não concederia o direito pleiteado. Hipoteticamente, citemos um exemplo teórico: determinado cidadão é proprietário de uma casa situada na zona de risco do Bairro y, e em consequência dos danos materiais e morais, ingressou com uma ação pedindo de uma empresa “x”, o ressarcimento dos referidos danos. Ocorre que, por intermédio de uma determinada fonte, a parte toma conhecimento que não daria ganho de causa em hipótese alguma para a pessoa que demandou, inclusive a informação dava conta de que o juiz pediu uma “ajudinha” ao Promotor de Justiça para embasar sua sentença. Nesta Hipótese qual seria a sua reação?

Vejam os leitores, a importância ímpar do princípio da imparcialidade do juiz dentro de uma relação processual. É óbvio que a quebra deste princípio coloca o cidadão em determinadas situações avassaladoras, atingindo frontalmente a democracia e fundamentalmente o Estado Democrático de Direito. Lembro que um dos pilares do Estado Democrático de Direito é que o Estado cria a lei para o cumprimento de todos, inclusive dele Estado que está obrigado a seguir os ditames estabelecidos nela.

No Processo Penal, e, aqui estou especificando um dos ramos da atividade jurisdicional, o juiz jamais deverá aconselhar, orientar ou se imiscuir com quaisquer das partes, defesa ou acusação. Simulo a seguinte hipótese: imaginem um juiz, em conversa reservada com o advogado de defesa ou por outro meio qualquer de comunicação, dizendo textualmente ao defensor que ele oriente bem as testemunhas, pois o interesse dele juiz seria de absolver o réu. Não há necessidade de conhecimentos jurídicos para se chegar à conclusão de que um processo deste no mínimo não está acobertado pela moralidade, seriedade e obviamente imparcialidade do juiz.

Em breves palavras concluo que, a quebra da imparcialidade do juiz, macula o processo, gerando nulidade absoluta ou em palavras simples, nesta hipótese o processo teria que ser refeito, pois o Estado Juiz que deveria ser isento de qualquer ato parcial durante o procedimento, com sua conduta distorcida cavou a chamada nulidade absoluta, que pode ser reconhecida até depois do trânsito em julgado de uma sentença penal condenatória, por intermédio da chamada revisão criminal.

Anterior Roberta e Wellisson Miranda na feijoada da Colônia Z-21 em Paripueira
Próximo Jiló

Sem Comentário

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *