Tramita na Assembleia Legislativa de Alagoas, projeto de lei, de origem governamental, que dispõe sobre o Sistema de Proteção Social dos Militares do Estado de Alagoas (SPSM/AL), e dá outras providências. A proposta visa garantir o conjunto integrado de direitos, serviços e ações, permanentes e interativas, de remuneração, pensão, saúde e assistência aos militares alagoanos. Pelo projeto, além dos casos de reforma em virtude de incapacidade definitiva para o serviço ativo ou invalidez, será também considerado reformado o militar estadual que completar 67 anos de idade na data de seu aniversário.
A remuneração na inatividade, calculada com base na remuneração do posto ou da graduação que o militar possuir por ocasião da transferência para a inatividade remunerada, será:
I – integral quando a pedido, concedida mediante requerimento do militar estadual que contar com, no mínimo, 35 anos de serviço e dos quais, no mínimo, 30 anos de exercício de atividade de natureza militar;
II – quando ex offício:
a) integral, desde que cumprido o tempo mínimo de 35 anos de serviço, dos quais no mínimo 30 anos de exercício de atividade de natureza militar; e
b) proporcional, com base em tantas quotas de remuneração do posto ou da graduação quantos forem os anos de exercício de atividade de natureza militar, acrescido do tempo de serviço averbado limitado a cinco anos.
Já a pensão militar é deferida em processo de habilitação, com base na declaração de beneficiários preenchida em vida pelo contribuinte, na ordem de prioridade e nas condições a seguir:
I – primeira ordem de prioridade:
a) cônjuge ou companheiro designado ou que comprove união estável como entidade familiar;
b) pessoa separada de fato, separada judicialmente ou divorciada do instituidor, ou ex-convivente, desde que perceba pensão alimentícia judicialmente arbitrada;
c) filhos, enteados, menor sob guarda ou tutela até 21 anos de idade ou até 24 anos de idade, se estudantes universitários, desde que se mantenha solteiro e sem rendimentos, além de matriculado de forma contínua, sem interrupção, ou, se inválido, enquanto durar a invalidez; ou
d) menor sob guarda ou tutela até 21 anos de idade ou, se estudante universitário, até 24 anos de idade ou, se inválido, enquanto durar a invalidez.
II – segunda ordem de prioridade, a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do militar; ou
III – terceira ordem de prioridade, o irmão órfão, até 21 anos de idade ou, se estudante universitário, até 24 anos de idade, e o inválido, enquanto durar a invalidez, comprovada a dependência econômica do militar.
Os militares estaduais que não houverem completado, até 31 de dezembro de 2021, o tempo mínimo exigido pela Lei Estadual nº 5.346, de 1992, para fins de inatividade com remuneração integral do correspondente posto ou graduação devem cumprir:
I – o tempo de serviço faltante para atingir o tempo mínimo de 25 anos, se militar estadual do sexo feminino, acrescido de 17%; ou
II – o tempo de serviço faltante para atingir o tempo mínimo de 30 anos, se militar estadual do sexo masculino, acrescido de 17%.
Além disso, o militar deve contar no mínimo 25 anos de exercício de atividade de natureza militar, acrescidos de quatro meses a cada ano faltante para atingir o tempo de serviço mínimo.
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