O crime de feminicídio vem sempre crescendo, mesmo com o esforço do legislador nos últimos anos de criar leis especificas de proteção à mulher. O próprio tipo de crime que chamamos de feminicídio está inserido neste contexto, mas o que vem a ser feminicídio? O desafio é tentar explicar o que que vem a ser feminicídio em breve comentário, logico não tendo a intenção de exaurir o tema.
Com o crescimento da violência contra a mulher, seja ela em sua condição de mulher ou devido à violência doméstica familiar, em 9 de março de 2015 foi publicada a lei 13.104, pela então presidenta Dilma Rousseff.
Na prática o que mudou com a criação desta lei? Qual a incidência da lei de feminicÍdio na sociedade?
Em termos práticos, foi inserido no Código Penal o crime de feminicídio e em consequência tornando-o um crime hediondo.
Para entendermos melhor qual a verdadeira ideia dos legisladores com a introdução do crime feminicídio, temos que explicitar o que é condição de sexo feminino? Neste caso existe duas situações, são elas:
Violência doméstica e familiar, cujo o conceito encontra-se expresso na lei Maria da Penha – “…configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte…, ”
Em outra situação e esta mais subjetiva é o Menosprezo ou discriminação à condição de mulher.
Alguns pontos devem ser mencionados neste crime, como por exemplo, a vítima deve ser mulher, ou seja, a pessoa que sofre a ação tem sempre que ser mulher.
O feminicídio é um crime doloso contra a vida e neste caso, será julgado no rito do Tribunal do Júri, ou seja, julgados por pessoas do povo.
O feminicídio é um crime de homicídio em relação a mulher, quando preenchidos os requisitos acima citados, torna-se homicídio qualificado, aumentando a pena, que no homicídio simples é de 6 a 20 anos e no feminicidio será de 12 a 30 anos;
Por ser um crime hediondo a progressão de regime fechado para regime semiaberto é de 2/5 do cumprimento da pena, diferente de 1/6 de um crime não hediondo;
Por escolha dos legisladores e estes querendo proteger a mulher, foram colocados também através da Lei do Feminicidio o parágrafo 7º no artigo 121 do Código Penal, aumentando em 1/3 as penas para crimes praticados contra a mulher quando estas estiverem:
I – Durante a gestação ou nos 3 (três) meses posteriores ao parto;
II – Contra pessoa (mulher) menor de 14 (catorze) anos, maior de 60 (sessenta) anos ou com deficiência;
III – na presença de descendente ou de ascendente da vítima (mulher).
Por fim, entendemos que além da criminalização do feminicídio pelo Estado, faz-se necessária uma política educativa no convívio da sociedade.
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