Feminicídio


O crime de feminicídio vem sempre crescendo, mesmo com o esforço do legislador nos últimos anos de criar leis especificas de proteção à mulher. O próprio tipo de crime que chamamos de feminicídio está inserido neste contexto, mas o que vem a ser feminicídio? O desafio é tentar explicar o que que vem a ser feminicídio em breve comentário, logico não tendo a intenção de exaurir o tema.

Com o crescimento da violência contra a mulher, seja ela em sua condição de mulher ou devido à violência doméstica familiar, em 9 de março de 2015 foi publicada a lei 13.104, pela então presidenta Dilma Rousseff.

Na prática o que mudou com a criação desta lei? Qual a incidência da lei de feminicÍdio na sociedade?

Em termos práticos, foi inserido no Código Penal o crime de feminicídio e em consequência tornando-o um crime hediondo.

Para entendermos melhor qual a verdadeira ideia dos legisladores com a introdução do crime feminicídio, temos que explicitar o que é condição de sexo feminino? Neste caso existe duas situações, são elas:

Violência doméstica e familiar, cujo o conceito encontra-se expresso na lei Maria da Penha – “…configura violência doméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte…, ”

Em outra situação e esta mais subjetiva é o Menosprezo ou discriminação à condição de mulher.

Alguns pontos devem ser mencionados neste crime, como por exemplo, a vítima deve ser mulher, ou seja, a pessoa que sofre a ação tem sempre que ser mulher.

O feminicídio é um crime doloso contra a vida e neste caso, será julgado no rito do Tribunal do Júri, ou seja, julgados por pessoas do povo.

O feminicídio é um crime de homicídio em relação a mulher, quando preenchidos os requisitos acima citados, torna-se homicídio qualificado, aumentando a pena, que no homicídio simples é de 6 a 20 anos e no feminicidio será de 12 a 30 anos;

Por ser um crime hediondo a progressão de regime fechado para regime semiaberto é de 2/5 do cumprimento da pena, diferente de 1/6 de um crime não hediondo;

Por escolha dos legisladores e estes querendo proteger a mulher, foram colocados também através da Lei do Feminicidio o parágrafo 7º no artigo 121 do Código Penal, aumentando em 1/3 as penas para crimes praticados contra a mulher quando estas estiverem:

I – Durante a gestação ou nos 3 (três) meses posteriores ao parto;

II – Contra pessoa (mulher) menor de 14 (catorze) anos, maior de 60 (sessenta) anos ou com deficiência;

III – na presença de descendente ou de ascendente da vítima (mulher).

Por fim, entendemos que além da criminalização do feminicídio pelo Estado, faz-se necessária uma política educativa no convívio da sociedade.

Anterior Três em cada cem mortes no país podem ter influência do sedentarismo
Próximo Um belo trabalho feito pela Associação Pedro Henrique na Barra

Sem Comentário

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *