A Assembleia Legislativa aprovou nesta quarta-feira, 24, o projeto de lei de autoria governamental que dispõe sobre a obrigatoriedade do uso de máscaras. A matéria recebeu nove emendas (todas de autoria da deputada Jó Pereira – MDB e todas aprovadas). Outra emenda, de autoria do deputado Cabo Bebeto (PTC), que retirava do texto o uso obrigatório de máscara em vias públicas, foi rejeitada. A proposição recebeu os votos contrários dos deputados Cabo Bebeto (PTC), Antonio Albuquerque (PTB) e Bruno Toledo (PROS).
Uma das emendas aprovadas alterou o valor das multas a serem aplicadas pelo Executivo. Antes, o projeto estipulava multas que iriam de R$ 1.000,00 até R$ 100.000,00. Agora, ela não poderá ser superior a 18 UPFAL para pessoa física (R$ 485,46) e 180 UPFA para empresas (R$ 4.854,60). Atualmente, uma Unidade Padrão Fiscal do Estado de Alagoas (UPFAL), equivale a R$ 26,97.
Outra emenda autoriza o Poder Executivo a usar os recursos oriundos das multas em ações educativas e de suporte aos alagoanos mais vulneráveis para dar a eles condições materiais de cumprir essa lei, além de outras ações ao combate ao novo coronavírus.
Pela proposição aprovada, não serão cobradas multas das pessoas com transtorno do espectro autista, com deficiência intelectual, deficiências sensoriais ou com quaisquer outras deficiências que as impeçam de fazer o uso adequado da máscara de proteção facial e nem das populações vulneráveis economicamente.
Veja abaixo como ficou o projeto aprovado pela Assembleia Legislativa:
DISPÕE NO ÂMBITO DO ESTADO DE ALAGOAS SOBRE A OBRIGATORIEDADE DO USO DE MÁSCARAS NOS ESPAÇOS QUE INDICA, DURANTE O PERÍODO DA PANDEMIA CAUSADA PELO COVID-19, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art. 1º É obrigatória no Estado de Alagoas a utilização de máscaras de proteção em espaços públicos enquanto durar a Situação de Emergência, conforme Decreto Estadual nº 69.541, de 20 de março de 2020.
§ 1º Para os fins do disposto no caput deste artigo, devem se adequar ao uso obrigatório de máscaras todo cidadão que transita em locais públicos no Estado de Alagoas.
§ 2º Considera-se espaço público os lugares abertos ao público ou de uso coletivo, tais como:
I – vias públicas;
II – parques e praças e praias;
III – pontos de ônibus, terminais de transporte coletivo, rodoviárias, portos e aeroportos;
IV – veículos de transporte coletivo, de táxi e transporte por aplicativos;
V – repartições públicas;
VI – estabelecimentos comerciais, industriais, bancários, empresas prestadoras de serviços e quaisquer estabelecimentos congêneres; e
VII – outros locais em que possa haver aglomeração de pessoas.
Art. 2º Os estabelecimentos, públicos ou privados, que estiverem em funcionamento durante o período da pandemia causada pelo COVID-19 devem proibir a entrada em seu recinto de pessoas, sejam clientes ou funcionários, que não estiverem utilizando máscaras, sejam elas caseiras ou profissionais, enquanto durar a Situação de Emergência, conforme o Decreto Estadual nº 69.541, de 2020.
§ 1º. Caso os responsáveis pelos estabelecimentos detectem que há no recinto pessoas sem o uso da máscara, devem adotar as medidas cabíveis para que a pessoa faça o uso desta, ou seja, retirada do estabelecimento, inclusive, caso necessário, com o acionamento de força policial.
§ 2º. Nos estabelecimentos que tenham como atividade consumo de gêneros alimentícios e bebidas, fica facultado ao consumidor o uso de máscara enquanto estiver sentado em local reservado ao consumo, respeitando o distanciamento, devendo utilizá-la sempre que se levantar.
Art. 3º O cidadão que descumprir a obrigatoriedade contida na presente lei, estará sujeito a multa, na forma a ser definida em regulamento do Poder Executivo estadual. Na regulamentação deste dispositivo, o Poder Executivo deverá observar a previsão de advertência antes da aplicação de sanção pecuniária que será gradativa, observando a condição econômica do cidadão e a reincidência, e não poderá ser superior a 18 UPFAL.
I – Serão dispensadas destas obrigações as pessoas com transtorno do espectro autista, com deficiência intelectual, deficiências sensoriais ou com quaisquer outras deficiências que as impeçam de fazer o uso adequado da máscara de proteção facial;
II – Em nenhuma hipótese será exigível a cobrança de multa às populações vulneráveis economicamente.
Art. 4º Caberá a imposição de multa, na forma a ser regulamentada pelo Poder Executivo estadual, ao estabelecimento público e/ou privado que esteja em funcionamento durante a situação de emergência causada pela pandemia da Covid-19, no qual seja constatado a não utilização de máscara de proteção, profissionais/industriais ou caseiras, por seus funcionários durante a prestação de serviço laboral.
Parágrafo único – Na regulamentação desta lei o Poder Executivo deverá observar a previsão de advertência antes da aplicação de sanção pecuniária que não poderá ser superior a 180 UPFAL.
Art. 5º As autoridades competentes devem apurar o eventual enquadramento das condutas praticadas em desconformidade com as determinações desta Lei como crimes de infração de medida sanitária preventiva.
Art. 6º Os recursos oriundos das penalidades previstas nesta lei serão destinadas às ações de combate ao novo coronavírus, causador da Covid-19, preferencialmente em ações educativas e de suporte aos alagoanos mais vulneráveis para dar condições materiais de cumprir essa lei.
Art. 7º Caberá ao Poder Executivo a edição de normas complementares visando disciplinar o previsto nesta Lei.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sem Comentário