O princípio da Presunção de inocência, tem sua origem na Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, lá no século XVIII e posteriormente ratificado pela Declaração Universal dos Direitos Humanos da ONU em 1948. Este princípio foi recepcionado por ocasião da Promulgação da CF de 1988, declarando taxativamente no Art. 5º, inciso LVII, que: “ninguém será considerado culpado até o trânsito em jugado de uma sentença penal condenatória”.
Isto em palavras simplórias significa dizer que o cidadão somente será considerado culpado quando o Estado Juiz, em sentença definitiva assim o declarar. Resulta também que a regra é o cidadão responder ao processo em liberdade, salvo as exceções previstas em lei infraconstitucional, ou seja, a privação da liberdade seria “a extrema ratio da última ratio”, a extrema medida da última medida.
A regra era esta, até que o STF, no julgamento do HC 126.292, da relatoria do Ministro Teori Zavascki, em votação apertadíssima (6X5), deliberou a possibilidade de Execução Provisória de pena já em 2º grau. Com tal decisão, o cidadão que tem direito de interpor Recuso Especial e Recurso Extraordinário em liberdade para o STJ e o STF, para ter o trânsito em jugado de uma sentença Penal Condenatória, teve este direito extirpado, podendo ser preso mesmo com recurso pendente nos Tribunais Superiores citados.
Outrossim, declaramos neste artigo, com o devido respeito aos Excelentíssimos Ministros da Suprema Corte, que a decisão retro mencionada, atinge frontalmente este direito e garantia fundamental, o princípio do estado de inocência. Não conseguimos visualizar um processo penal onde se contemple o princípio do estado de culpa.
Por fim, deixamos aqui registrado que tal princípio para sofrer alteração necessita de emenda constitucional e a mudança dele desestabilizaria o conjunto dos direitos e garantias fundamentais do artigo 5º e seus incisos da Constituição Federal.
Sem Comentário