Justiça nega pedido para que templos religiosos voltem a funcionar em Alagoas


Segundo o desembargador Otávio Praxedes, momento atual pede que se evite qualquer tipo de aglomeração para diminuir a proliferação do coronavírus

O desembargador Otávio Leão Praxedes, do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJAL), negou liminar que pedia o retorno do funcionamento dos templos religiosos no estado. A decisão foi proferida nesta quinta-feira (2).

O pedido foi feito pela Igreja Santa de Jesus Cristo, contrária ao decreto estadual que declarou situação de emergência em Alagoas e que suspendeu, temporariamente, o funcionamento de templos, igrejas e outras instituições religiosas por conta da pandemia de coronavírus.

Segundo a entidade, o decreto traz medidas extremas que causam prejuízo à dignidade humana e à economia do estado, limitando ainda o direito de ir e vir e a liberdade religiosa. Acrescentou que possui 37 templos em Alagoas e que todos estão fechados e impossibilitados de realizar cultos.

A igreja afirmou que nesses templos eles desenvolvem trabalhos de orientação espiritual e trabalhos sociais, como distribuição de cestas básicas e refeições. Defendeu, por fim, que o decreto do Governo de Alagoas vai de encontro ao decreto da Presidência da República que considera a atividade religiosa como serviço essencial.

De acordo com o desembargador, apesar de o decreto da União tratar a atividade religiosa como serviço essencial, ele também consigna que deverão ser obedecidas as determinações do Ministério da Saúde.

“Apesar de se tratar de serviço essencial, o próprio Ministério da Saúde já recomendou a sua não realização, sendo, portanto, possibilitado o seu impedimento nos termos do decreto estadual”, afirmou.

Otávio Praxedes lembrou que o momento atual pede que se evite qualquer tipo de aglomeração para que haja diminuição nos riscos de contaminação e transmissão do coronavírus. “A realização de celebrações religiosas, por mais que se tomem as devidas precauções do ponto de vista sanitário, estará, por certo, colocando em risco a saúde pública neste atual cenário”.

O desembargador destacou que a restrição imposta pelo poder público estadual se limita às celebrações religiosas propriamente ditas, não restando impossibilitado o funcionamento interno e administrativo da igreja, devendo a entidade procurar novos meios para realizar as reuniões espirituais com os seus frequentadores.

“A título de exemplo, e para demonstrar que as imposições do poder público não limitam o exercício dos cultos religiosos, o Papa Francisco, líder religioso da igreja católica, tem realizado pregações e celebrações sem a presença de público e devotos, utilizando dos meios de comunicação para seguir difundindo a fé cristã”.

E completou: “Medidas de precaução estão sendo adotadas mundialmente, sendo, portanto, necessário que utilizemos de tais medidas para minimizar a propagação da Covid-19, que atinge de forma contundente e fatal os idosos e aqueles que já estão enfermos”.

Matéria referente ao processo nº 0800062-38.2020.8.02.9002/50000

   Fonte;               Diego Silveira – Dicom TJAL

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