Júri Popular e os crimes de sua competência


Este artigo tem o objetivo de esclarecer aos leitores, quais os crimes que são julgados pelo júri popular. De logo, em linguagem simples, esclarecemos que a dita competência encontra-se estabelecida no Art.5º, XXXVIII, da Constituição Federal, sendo todos os crimes dolosos contra a vida.

Deixaremos desde logo aqui consignado, que os crimes julgados pelo Júri Popular estão todos elencados nos artigos 121 a 126 do Código Penal, a saber: homicídio, induzimento, instigação ou auxílio ao suicídio, infanticídio, aborto provocado pela gestante ou com o seu consentimento e o aborto provocado sem o consentimento da gestante.

No entanto, a simples interpretação gramatical do citado artigo não é suficiente para estabelecer a competência dos crimes julgados pelo Júri Popular. Necessário se faz que, ao lado da CF, façamos um somatório da jurisprudência e doutrina para se chegar por completo à real competência destes crimes: Assim sendo, cito aqui o conceito da competência dos crimes do Júri Popular:

são os crimes dolosos contra a vida, nas modalidades consumada ou tentada e os conexos.

Vamos de forma simples explicitar tal conceito. Por exemplo, no caso do homicídio seja ele consumado ou tentado, a competência é do Júri Popular. Quero dizer com isto que, mesmo que o homicídio não tenha sido consumado (a vítima não morreu), o cidadão que cometeu tal delito passara pelo crivo do Júri Popular. Assim ocorre com os demais crimes citados.

Nos casos dos crimes conexos, cito um exemplo para deixar o leitor esclarecido: o exemplo mais citado e de melhor compreensão neste caso é o caso em que o cidadão comete um homicídio e ao mesmo tempo oculta o cadáver. A problemática aí é que o homicídio como já dissemos é de competência do Júri Popular, todavia, a ocultação de cadáver não o é. Neste caso, o entendimento jurisprudencial e doutrinário, informam que a ocultação de cadáver, mesmo não sendo de competência do júri, será julgado pelo Júri Popular, em virtude da conexão.

Questão controvertida é o caso que comumente se questiona em nível acadêmico: o latrocínio que ocorre com a morte da vítima, é de competência do Júri Popular? A resposta é negativa, uma vez que o latrocínio não é crime doloso contra a vida e sim crime contra o patrimônio. Ademais, o animus inicial do agente que comete o latrocínio não é o de matar e sim subtrair. Sendo assim, este crime é de competência do juízo singular e não do Júri Popular.

Outra questão que deve ser ressaltada neste simplório artigo é se o homicídio culposo é de competência do júri popular? Como mencionamos anteriormente, de acordo com a Constituição Federal, a competência do júri popular é dos crimes dolosos contra a vida. Portanto, ficando caracterizado no procedimento criminal que o crime foi culposo e não doloso, este não será julgado pelo júri popular.

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