O Brasil tem a segunda maior população de cães, gatos e aves canoras e ornamentais em todo o mundo e é o quarto maior país em população total de animais de estimação. São 52,2 milhões de cães, 22,1 milhões de gatos, 18 milhões de peixes, 37,9 milhões de aves e mais 2,2 milhões de outros animais. O total é de 132,4 milhões de pets, o que demonstra a relevância do bem-estar animal para a sociedade brasileira, bem como o potencial do setor em nossa economia.
Neste sentido, a Câmara dos deputados começa a analisar projeto de lei, de autoria do deputado Franco Cartafina (PP-MG), que dispõe sobre os planos privados de assistência à saúde animal. Submetem-se às disposições desta lei as pessoas jurídicas de direito privado que operam planos de assistência à saúde animal, sem prejuízo do cumprimento da legislação específica que rege a sua atividade.
As operadoras de planos de assistência à saúde animal deverão apresentar, no ato do registro previsto pelo Conselho de Medicina Veterinária de sua jurisdição. os seguintes documentos:
I- contrato de Plano de Saúde Animal com as suas modalidades e variações a ser firmado com o contratante;
II- contrato de credenciamento das pessoas físicas e jurídicas prestadoras de serviços médicos veterinários, quando for o caso;
III- relação comprovando todos os serviços ou procedimentos que estão à disposição do usuário, diretamente ou através de terceirização, cobertos integral ou parcialmente pelo Plano de Saúde Animal e sua respectiva carência.
IV- documento constando claramente os valores de: a) adesão; b) mensalidade das diferentes categorias do Plano de Saúde Animal; 2 c) relação de serviços e procedimentos que estão à disposição do usuário, em qualquer circunstância.
V- demonstração da capacidade de atendimento em razão dos serviços a serem prestados;
VI- demonstração da viabilidade econômico-financeira dos planos de assistência à saúde animal oferecidos.
A todo consumidor será obrigatoriamente entregue, quando da inscrição de seu animal, cópia do contrato, do regulamento ou das condições gerais do plano de assistência à saúde animal, além de material explicativo que descreva, em linguagem simples e precisa, todas as suas características, direitos e obrigações.
É vedada a exclusão de cobertura às doenças e lesões preexistentes à data de contratação dos planos de que trata esta Lei após seis meses de vigência do aludido instrumento contratual, cabendo à respectiva operadora o ônus da prova e da demonstração do conhecimento prévio do consumidor.
“O objetivo desta proposição é assegurar o adequado funcionamento das empresas que operam planos de assistência à saúde animal, garantindo o atendimento e cobertura assistencial de ocorrências veterinárias previstas nos contratos”, destaca Franco Cartafina.
A proposta tramita em caráter conclusivo e será analisada pelas comissões de Defesa do Consumidor; de Desenvolvimento Econômico, Indústria, Comércio e Serviços; e de Constituição e Justiça e de Cidadania da Câmara dos Deputados.
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