Decreto garante gratuidade aos idosos nos transportes intermunicipais em Alagoas


Governador Paulo Dantas publicou no Diário Oficial do Estado (Foto: Agência Alagoas)

O governador Paulo Dantas publicou no Diário Oficial do Estado desta segunda-feira, 1º, o Decreto nº 96.185/2024, que regulamenta a Lei Estadual nº 7.503, de 14 de julho de 2013, que estabelece mecanismos e critérios para assegurar a gratuidade no uso dos transportes coletivos intermunicipais para as pessoas idosas, e dá outras providências. Com isso, a pessoa idosa com renda igual ou inferior a dois salários-mínimos serão reservadas duas vagas gratuitas em cada veículo do serviço convencional de transporte intermunicipal de passageiros e duas vagas gratuitas em cada veículo do serviço especial complementar nas linhas não servidas pelo serviço de transporte convencional.

A pessoa idosa, para fazer uso da gratuidade da passagem, deverá solicitá-la nos pontos de venda próprios das concessionárias/ permissionárias do serviço, com antecedência de, pelo menos, 30 minutos, para viagens de até 200 km de distância e de 1 hora de antecedência para viagens de acima de 200 km de distância, em relação ao horário de partida do ponto inicial da linha do serviço de transporte, podendo solicitar a emissão da passagem de retorno, devendo, no caso, o (a) beneficiário (a) comparecer com pelo menos 15 minutos de antecedência à hora de partida do coletivo.

Além destas vagas, a pessoa idosa com renda igual ou inferior a dois salários-mínimos terá direito ao desconto de no mínimo 50% do valor da passagem para os demais assentos do veículo. É obrigatória a apresentação do Cartão da Pessoa Idosa para fruição do benefício da gratuidade ou do desconto de 50% da passagem da pessoa idosa em qualquer das modalidades de transporte intermunicipal de passageiros regulado por este Decreto. As empresas concessionárias/permissionárias dos serviços de transporte deverão informar à Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado de Alagoas (Arsal), trimestralmente, a movimentação de usuários titulares dos benefícios, por seção e por situação.

Cartão da Pessoa Idosa

A Secretaria de Estado da Cidadania e da Pessoa com Deficiência (SECDEF) através da Superintendência de Defesa dos Diretos da Pessoa Idosa, é competente para administrar a política de emissão do Cartão da Pessoa Idosa no Estado de Alagoas; expedir o Cartão da Pessoa Idosa, devidamente numerado, de modo a possibilitar o recenseamento dos usuários do benefício em âmbito local; controlar, para efeito de estatística, o número de emissões do Cartão da Pessoa Idosa; e administrar a política do Cartão da Pessoa Idosa no Estado de Alagoas, diretamente ou mediante cooperação de outros entes e órgãos.

O Cartão da Pessoa Idosa será expedido mediante requerimento acompanhado de:

I – documentação de identiicação do(a) interessado(a), Carteira de Identidade e Cadastro de Pessoa Física – CPF;

II – comprovante de residência;

III – formulário devidamente preenchido no sistema próprio da SECDEF; e

IV – comprovação de renda, mediante a apresentação de um dos seguintes documentos:

a) Declaração do Cadastro Único – CadÚnico, com Número de Identiicação Social – NIS;

b) Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS com anotações atualizadas;

c) contracheque de pagamento ou documento expedido pelo empregador;

d) carnê de contribuição para o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS; e

e) extrato de pagamento de benefício ou declaração fornecida pelo INSS, ou outro regime de previdência social público ou privado.

O Cartão da Pessoa Idosa será expedido somente para pessoas idosas residentes no Estado de Alagoas e disponibilizado pela SECDEF aos municípios, em formato de documento digital, podendo o (a) requerente realizar a impressão do documento; será expedida sem qualquer custo para o (a) requerente; e terá validade de 2 anos, devendo ser mantidos atualizados os dados cadastrais, para a renovação do Cartão da Pessoa Idosa.

Informações adicionais:

I – pessoa idosa: pessoa com idade igual ou superior a 60 anos;

II – serviço de transporte intermunicipal de passageiros: o que transpõe o limite do Município;

III – linha: serviço de transporte coletivo de passageiros executado em uma ligação de dois pontos terminais, nela incluída os seccionamentos e as alterações operacionais efetivadas, aberto ao público, de natureza regular e permanente, com itinerário definido no ato de sua delegação ou outorga;

IV – seccionamento: parada intermediária em uma linha, com permissibilidade de embarque e desembarque, com fracionamento do preço de passagem;

V – serviço de transporte complementar: transporte intermunicipal especial opcional, realizado por concessão, permissão ou autorização, outorgada pelo Estado, em veículo com capacidade de 12 a 23 passageiros;

VI – serviço de transporte convencional: transporte intermunicipal realizado por concessão, permissão ou autorização, outorgada pelo Estado, em veículo com capacidade superior a 28 passageiros; e

VII – cartão da pessoa idosa: cartão de identificação da pessoa idosa, obtido por meio de cadastramento na Secretaria de Estado da Cidadania e da Pessoa com Deficiência – SECDEF.

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