Resolvi escrever algo em torno da lei 13.869/2019, que trata dos crimes de abuso de autoridade. Aqui, de logo, alerto os leitores para o fato de que meus singelos artigos são despidos de caráter político partidário, falo em palavras simples como Advogado e Professor de direito.
Observei que a referida lei criou um “reboliço” ao ser publicada em 5 de setembro de 2019. Vislumbrei críticas e mais críticas acerca dela, algumas de forma pejorativa, afirmando que a mesma geraria impunidade no seio da sociedade, fundamentalmente para aqueles “delinquentes”, teoricamente perigosos. Deixando de lado estes aspectos negativos lembro aos nossos leitores que a dita lei não deve ser alvo de temor de Agentes Públicos que vive dentro dos ditames legais e estes constituem a maioria. Todavia, é necessário lembrar aos nossos leitores, que os desvios de conduta que visualizamos, em muitas ocasiões nas telas das mídias, estarrecem aqueles que detêm o mínimo de conhecimento jurídico, essencialmente da CF/88 e dos Pactos de Direitos Humanos que o Brasil participa como signatário.
Interessante notar no art. 2º da lei, que ela mesmo classifica as pessoas que podem ser sujeitos passivo dos crimes previstos na mesma, elencando Servidores ou Agentes Públicos, Militares e a ele equiparados, Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário e membros do Ministério Público.
Colocou a lei inovação interessantíssima: “o crime passou a ser de ação pública incondicionada”, significando dizer que o Estado chamou para si exclusivamente a apuração e eventual punição daqueles que a infringirem.
Doutra parte, restringiu no artigo 10º a condução coercitiva de testemunha ou investigado ao fato de que a prisão deve ter cabimento legal e prévia intimação de comparecimento ao juízo. Sendo assim, a lei vedou aquelas conduções coercitivas de alto constrangimento para o acusado sem a devida necessidade.
Por fim, repetindo o que já se disse no início do artigo, o conteúdo desta lei não tem como signatários Servidores ou Agente Públicos que vivem cumprindo os deveres que lhe são impostos em face do ordenamento jurídico.
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