Senado aprova proposta de Rodrigo Cunha que determina inclusão de tipo sanguíneo e registro de doação de órgãos na CNH


A Comissão de Constituição e Justiça (CCJ) do Senado Federal aprovou, na quarta-feira (12), proposta do senador Rodrigo Cunha (União) que inclui o tipo sanguíneo, o fator Rh e a condição de doador ou não de órgãos na carteira de motorista. A proposta deve seguir agora para avaliação da Câmara dos Deputados.
O PL 3.616/2019 altera o Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503, de 1997) para determinar que a Carteira Nacional de Habilitação (CNH) seja expedida em modelo único e de acordo com as especificações do Conselho Nacional de Trânsito (Contran), tenha fé pública, valendo como documento de identidade em todo o território nacional, e traga o tipo sanguíneo e o fator Rh do motorista. O documento poderá informar também se o titular é ou não doador de órgãos. Pelo texto, a lei começará a valer 90 dias depois de publicada.
“A inclusão da informação sobre o tipo sanguíneo deve facilitar o atendimento de emergência em casos de acidentes graves ou em outras situações que demandem socorro médico em que haja necessidade de transfusão urgente de sangue. A adoção da medida resolverá um problema recorrente na área de resgaste — a necessidade de decisão rápida sobre o tipo de sangue que deve ser usado —, ajudando a salvar vidas”, destacou o senador.
Quanto à doação de órgãos, o questionamento a ser feito na emissão da carteira abrirá uma oportunidade para que a pessoa reflita sobre o assunto e registre formalmente sua vontade no documento. O registro ajudará em muito a família na difícil hora de decidir a respeito da doação dos órgãos do parente falecido. A medida poderá também aumentar o número de famílias que dizem sim à doação de órgãos, outra importante forma de salvar vidas.
Hoje a Lei dos Transplantes (Lei 9.434, de 1997) condiciona a retirada dos órgãos à “autorização do cônjuge ou parente, maior de idade, obedecida a linha sucessória, reta ou colateral, até o segundo grau inclusive, firmada em documento subscrito por duas testemunhas presentes à verificação da morte”.
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