
{"id":12801,"date":"2021-03-24T16:46:16","date_gmt":"2021-03-24T19:46:16","guid":{"rendered":"http:\/\/visaodealagoas.com.br\/home\/?p=12801"},"modified":"2021-04-05T11:57:28","modified_gmt":"2021-04-05T14:57:28","slug":"conheca-as-modificacoes-e-como-ficou-o-projeto-sobre-o-uso-de-mascaras-em-alagoas","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/visaodealagoas.com.br\/inicio\/conheca-as-modificacoes-e-como-ficou-o-projeto-sobre-o-uso-de-mascaras-em-alagoas\/","title":{"rendered":"Conhe\u00e7a as modifica\u00e7\u00f5es e como ficou o projeto sobre o uso de m\u00e1scaras em Alagoas"},"content":{"rendered":"<p>A\u00a0 Assembleia Legislativa aprovou nesta quarta-feira, 24, o projeto de lei de autoria governamental que disp\u00f5e sobre a obrigatoriedade do uso de m\u00e1scaras. A mat\u00e9ria recebeu nove emendas (todas de autoria da deputada J\u00f3 Pereira \u2013 MDB e todas aprovadas). Outra emenda, de autoria do deputado Cabo Bebeto (PTC), que retirava do texto o uso obrigat\u00f3rio de m\u00e1scara em vias p\u00fablicas, foi rejeitada. A proposi\u00e7\u00e3o recebeu os votos contr\u00e1rios dos deputados Cabo Bebeto (PTC), Antonio Albuquerque (PTB) e Bruno Toledo (PROS).<\/p>\n<p>Uma das emendas aprovadas alterou o valor das multas a serem aplicadas pelo Executivo. Antes, o projeto estipulava multas que iriam de R$ 1.000,00 at\u00e9 R$ 100.000,00. Agora, ela n\u00e3o poder\u00e1 ser superior a 18 UPFAL para pessoa f\u00edsica (R$ 485,46) e 180 UPFA para empresas (R$ 4.854,60). Atualmente, uma Unidade Padr\u00e3o Fiscal do Estado de Alagoas (UPFAL), equivale a R$ 26,97.<\/p>\n<p>Outra emenda autoriza o Poder Executivo a usar os recursos oriundos das multas em a\u00e7\u00f5es educativas e de suporte aos alagoanos mais vulner\u00e1veis para dar a eles condi\u00e7\u00f5es materiais de cumprir essa lei, al\u00e9m de outras a\u00e7\u00f5es ao combate ao novo coronav\u00edrus.<\/p>\n<p>Pela proposi\u00e7\u00e3o aprovada, n\u00e3o ser\u00e3o cobradas multas das pessoas com transtorno do espectro autista, com defici\u00eancia intelectual, defici\u00eancias sensoriais ou com quaisquer outras defici\u00eancias que as impe\u00e7am de fazer o uso adequado da m\u00e1scara de prote\u00e7\u00e3o facial e nem das popula\u00e7\u00f5es vulner\u00e1veis economicamente.<\/p>\n<p><strong>Veja abaixo como ficou o projeto aprovado pela Assembleia Legislativa:<\/strong><\/p>\n<p>DISP\u00d5E NO \u00c2MBITO DO ESTADO DE ALAGOAS SOBRE A OBRIGATORIEDADE DO USO DE M\u00c1SCARAS NOS ESPA\u00c7OS QUE INDICA, DURANTE O PER\u00cdODO DA PANDEMIA CAUSADA PELO COVID-19, E D\u00c1 OUTRAS PROVID\u00caNCIAS.<\/p>\n<p>Art. 1\u00ba \u00c9 obrigat\u00f3ria no Estado de Alagoas a utiliza\u00e7\u00e3o de m\u00e1scaras de prote\u00e7\u00e3o em espa\u00e7os p\u00fablicos enquanto durar a Situa\u00e7\u00e3o de Emerg\u00eancia, conforme Decreto Estadual n\u00ba 69.541, de 20 de mar\u00e7o de 2020.<\/p>\n<p>\u00a7 1\u00ba Para os fins do disposto no caput deste artigo, devem se adequar ao uso obrigat\u00f3rio de m\u00e1scaras todo cidad\u00e3o que transita em locais p\u00fablicos no Estado de Alagoas.<\/p>\n<p>\u00a7 2\u00ba Considera-se espa\u00e7o p\u00fablico os lugares abertos ao p\u00fablico ou de uso coletivo, tais como:<\/p>\n<p>I \u2013 vias p\u00fablicas;<\/p>\n<p>II \u2013 parques e pra\u00e7as e praias;<\/p>\n<p>III \u2013 pontos de \u00f4nibus, terminais de transporte coletivo, rodovi\u00e1rias, portos e aeroportos;<\/p>\n<p>IV \u2013 ve\u00edculos de transporte coletivo, de t\u00e1xi e transporte por aplicativos;<\/p>\n<p>V \u2013 reparti\u00e7\u00f5es p\u00fablicas;<\/p>\n<p>VI \u2013 estabelecimentos comerciais, industriais, banc\u00e1rios, empresas prestadoras de servi\u00e7os e quaisquer estabelecimentos cong\u00eaneres; e<\/p>\n<p>VII \u2013 outros locais em que possa haver aglomera\u00e7\u00e3o de pessoas.<\/p>\n<p>Art. 2\u00ba Os estabelecimentos, p\u00fablicos ou privados, que estiverem em funcionamento durante o per\u00edodo da pandemia causada pelo COVID-19 devem proibir a entrada em seu recinto de pessoas, sejam clientes ou funcion\u00e1rios, que n\u00e3o estiverem utilizando m\u00e1scaras, sejam elas caseiras ou profissionais, enquanto durar a Situa\u00e7\u00e3o de Emerg\u00eancia, conforme o Decreto Estadual n\u00ba 69.541, de 2020.<\/p>\n<p>\u00a7 1\u00ba. Caso os respons\u00e1veis pelos estabelecimentos detectem que h\u00e1 no recinto pessoas sem o uso da m\u00e1scara, devem adotar as medidas cab\u00edveis para que a pessoa fa\u00e7a o uso desta, ou seja, retirada do estabelecimento, inclusive, caso necess\u00e1rio, com o acionamento de for\u00e7a policial.<\/p>\n<p>\u00a7 2\u00ba. Nos estabelecimentos que tenham como atividade consumo de g\u00eaneros aliment\u00edcios e bebidas, fica facultado ao consumidor o uso de m\u00e1scara enquanto estiver sentado em local reservado ao consumo, respeitando o distanciamento, devendo utiliz\u00e1-la sempre que se levantar.<\/p>\n<p>Art. 3\u00ba O cidad\u00e3o que descumprir a obrigatoriedade contida na presente lei, estar\u00e1 sujeito a multa, na forma a ser definida em regulamento do Poder Executivo estadual. Na regulamenta\u00e7\u00e3o deste dispositivo, o Poder Executivo dever\u00e1 observar a previs\u00e3o de advert\u00eancia antes da aplica\u00e7\u00e3o de san\u00e7\u00e3o pecuni\u00e1ria que ser\u00e1 gradativa, observando a condi\u00e7\u00e3o econ\u00f4mica do cidad\u00e3o e a reincid\u00eancia, e n\u00e3o poder\u00e1 ser superior a 18 UPFAL.<\/p>\n<p>I \u2013 Ser\u00e3o dispensadas destas obriga\u00e7\u00f5es as pessoas com transtorno do espectro autista, com defici\u00eancia intelectual, defici\u00eancias sensoriais ou com quaisquer outras defici\u00eancias que as impe\u00e7am de fazer o uso adequado da m\u00e1scara de prote\u00e7\u00e3o facial;<\/p>\n<p>II &#8211; Em nenhuma hip\u00f3tese ser\u00e1 exig\u00edvel a cobran\u00e7a de multa \u00e0s popula\u00e7\u00f5es vulner\u00e1veis economicamente.<\/p>\n<p>Art. 4\u00ba Caber\u00e1 a imposi\u00e7\u00e3o de multa, na forma a ser regulamentada pelo Poder Executivo estadual, ao estabelecimento p\u00fablico e\/ou privado que esteja em funcionamento durante a situa\u00e7\u00e3o de emerg\u00eancia causada pela pandemia da Covid-19, no qual seja constatado a n\u00e3o utiliza\u00e7\u00e3o de m\u00e1scara de prote\u00e7\u00e3o, profissionais\/industriais ou caseiras, por seus funcion\u00e1rios durante a presta\u00e7\u00e3o de servi\u00e7o laboral.<\/p>\n<p>Par\u00e1grafo \u00fanico &#8211; Na regulamenta\u00e7\u00e3o desta lei o Poder Executivo dever\u00e1 observar a previs\u00e3o de advert\u00eancia antes da aplica\u00e7\u00e3o de san\u00e7\u00e3o pecuni\u00e1ria que n\u00e3o poder\u00e1 ser superior a 180 UPFAL.<\/p>\n<p>Art. 5\u00ba As autoridades competentes devem apurar o eventual enquadramento das condutas praticadas em desconformidade com as determina\u00e7\u00f5es desta Lei como crimes de infra\u00e7\u00e3o de medida sanit\u00e1ria preventiva.<\/p>\n<p>Art. 6\u00ba Os recursos oriundos das penalidades previstas nesta lei ser\u00e3o destinadas \u00e0s a\u00e7\u00f5es de combate ao novo coronav\u00edrus, causador da Covid-19, preferencialmente em a\u00e7\u00f5es educativas e de suporte aos alagoanos mais vulner\u00e1veis para dar condi\u00e7\u00f5es materiais de cumprir essa lei.<\/p>\n<p>Art. 7\u00ba Caber\u00e1 ao Poder Executivo a edi\u00e7\u00e3o de normas complementares visando disciplinar o previsto nesta Lei.<\/p>\n<p>Art. 8\u00ba Esta Lei entra em vigor na data de sua publica\u00e7\u00e3o.<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>A\u00a0 Assembleia Legislativa aprovou nesta quarta-feira, 24, o projeto de lei de autoria governamental que disp\u00f5e sobre a obrigatoriedade do uso de m\u00e1scaras. 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