
{"id":10716,"date":"2020-10-20T22:26:56","date_gmt":"2020-10-21T01:26:56","guid":{"rendered":"http:\/\/visaodealagoas.com.br\/home\/?p=10716"},"modified":"2020-11-09T23:56:20","modified_gmt":"2020-11-10T02:56:20","slug":"ausencia-do-titulo-de-eleitor-no-momento-da-votacao-nao-impede-o-exercicio-do-voto","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/visaodealagoas.com.br\/inicio\/ausencia-do-titulo-de-eleitor-no-momento-da-votacao-nao-impede-o-exercicio-do-voto\/","title":{"rendered":"Aus\u00eancia do t\u00edtulo de eleitor no momento da vota\u00e7\u00e3o n\u00e3o impede o exerc\u00edcio do voto"},"content":{"rendered":"<p>Por unanimidade, o Plen\u00e1rio do Supremo Tribunal Federal (STF), na sess\u00e3o virtual, julgou procedente a A\u00e7\u00e3o Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4467, reafirmando o entendimento de que apenas a n\u00e3o apresenta\u00e7\u00e3o de documento oficial de identifica\u00e7\u00e3o com foto pode impedir o eleitor de votar. De acordo com a decis\u00e3o, para o exerc\u00edcio do direito ao voto, n\u00e3o se exige o porte do t\u00edtulo eleitoral no dia da vota\u00e7\u00e3o.<\/p>\n<p>A a\u00e7\u00e3o foi ajuizada pelo Partido dos Trabalhadores (PT) contra a obrigatoriedade de o eleitor portar dois documentos para votar, prevista no artigo 91-A da Lei das Elei\u00e7\u00f5es (Lei 9.504\/1997). O dispositivo determina que, no momento da vota\u00e7\u00e3o, al\u00e9m da exibi\u00e7\u00e3o do respectivo t\u00edtulo, o eleitor dever\u00e1 apresentar documento de identifica\u00e7\u00e3o com fotografia.<\/p>\n<p>Em setembro de 2010, o Plen\u00e1rio deferiu medida cautelar para interpretar o artigo 91-a da Lei das Elei\u00e7\u00f5es no sentido de reconhecer que\u00a0<strong>somente trar\u00e1 obst\u00e1culo ao exerc\u00edcio do direito de voto a aus\u00eancia de documento oficial de identidade com fotografia<\/strong>.<\/p>\n<p>Biometria<\/p>\n<p>No julgamento do m\u00e9rito da a\u00e7\u00e3o, a Corte acompanhou o voto da relatora, ministra Rosa Weber. Ela ressaltou que, embora a discuss\u00e3o acerca da utiliza\u00e7\u00e3o de documentos de identifica\u00e7\u00e3o tenha perdido for\u00e7a com a implanta\u00e7\u00e3o do Programa de Identifica\u00e7\u00e3o Biom\u00e9trica da Justi\u00e7a Eleitoral, o tema ainda n\u00e3o est\u00e1 esvaziado. H\u00e1 hip\u00f3teses em que os eleitores ser\u00e3o identificados pelo modo tradicional, mediante apresenta\u00e7\u00e3o de documento com foto: os que ainda n\u00e3o tenham realizado o cadastramento biom\u00e9trico ou n\u00e3o puderem utilizar a biometria no dia da vota\u00e7\u00e3o (em raz\u00e3o da indisponibilidade do sistema, da impossibilidade de leitura da impress\u00e3o digital ou de situa\u00e7\u00f5es excepcionais e imprevis\u00edveis).<\/p>\n<p>Atenticidade do voto<\/p>\n<p>Para a relatora, com base no princ\u00edpio da proporcionalidade, o documento oficial com foto \u00e9 suficiente para identifica\u00e7\u00e3o do eleitor e para garantir a autenticidade do voto. A seu ver, a exig\u00eancia de apresenta\u00e7\u00e3o do t\u00edtulo de eleitor, al\u00e9m de n\u00e3o ser o m\u00e9todo mais eficiente para essa finalidade, por n\u00e3o conter foto, restringe de forma excessiva o direito de voto.<\/p>\n<p>Eleitor fantasma<\/p>\n<p>A an\u00e1lise hist\u00f3rica das fraudes eleitorais no sistema brasileiro, segundo a ministra, demonstra que era muito comum a fraude ainda na fase do alistamento, o que permitia, na fase posterior, a vota\u00e7\u00e3o pelo denominado \u201celeitor fantasma\u201d ou, ainda, por um eleitor no lugar do outro, exatamente porque o t\u00edtulo n\u00e3o possu\u00eda foto. Por outro lado, as experi\u00eancias das \u00faltimas elei\u00e7\u00f5es demonstraram maior confiabilidade na identifica\u00e7\u00e3o com base em documentos oficiais de identidade com fotografia, segundo trecho da decis\u00e3o na medida cautelar da a\u00e7\u00e3o destacado pela relatora. Para Rosa Weber, o t\u00edtulo tem sua utilidade, no momento da vota\u00e7\u00e3o, para a identifica\u00e7\u00e3o da se\u00e7\u00e3o eleitoral e sua identifica\u00e7\u00e3o pela mesa receptora, mas sua aus\u00eancia \u201cn\u00e3o importa nenhuma interfer\u00eancia no exerc\u00edcio pleno dos direitos pol\u00edticos do eleitorado\u201d.<\/p>\n<p>Soberania popular<\/p>\n<p>Para a ministra, o mecanismo criado pela Lei das Elei\u00e7\u00f5es para frear as investidas fraudulentas criou obst\u00e1culo desnecess\u00e1rio ao exerc\u00edcio do voto pelo eleitor, direito fundamental estruturante da democracia. Ela assinalou que, com a imposi\u00e7\u00e3o da limita\u00e7\u00e3o, alguns eleitores, regularmente alistados, poderiam ser impedidos de participar do processo eleitoral, com eventuais reflexos na soberania popular.<\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<p>&nbsp;<\/p>\n<p>Fonte: STF<\/p>\n","protected":false},"excerpt":{"rendered":"<p>Por unanimidade, o Plen\u00e1rio do Supremo Tribunal Federal (STF), na sess\u00e3o virtual, julgou procedente a A\u00e7\u00e3o Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4467, reafirmando o entendimento de que apenas a n\u00e3o apresenta\u00e7\u00e3o de documento oficial de identifica\u00e7\u00e3o com foto pode impedir o eleitor de votar. 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